No direito brasileiro, “sindicância” pode denominar duas modalidades de procedimentos utilizadas no âmbito do processo administrativo disciplinar envolvendo agentes e servidores públicos.
No direito brasileiro, utiliza-se o termo “sindicância” para
denominar duas modalidades de procedimentos utilizadas no âmbito administrativo.
Importante fazermos a diferenciação:
Sindicância como peça preliminar e informativa do Processo Administrativo
Disciplinar (PAD): a sindicância não se instaura contra o servidor; tem apenas o
objetivo de apurar fatos irregulares e o possível infrator.
Ou seja, é destinada à produção de provas e elementos para
subsidiar e informar o processo administrativo principal. Dessa sindicância
podem resultar alguns desfechos:
- Arquivamento do caso, por inexistência de irregularidade, infração disciplinar ou autoria.
- Instauração de PAD – caracterização do fato como infração e identificação do possível autor.
Sindicância para apuração de responsabilidade de servidor
por falta leve: aqui, a sindicância adquire a forma de procedimento para
aplicação de penalidade – trata-se na verdade de um processo administrativo
disciplinar sumário.
Em geral, os estatutos destinam a sindicância como processo sumário para
aplicação de penas mais brandas, como advertência, repreensão, suspensão até
30 dias, fixando prazo mais curto para o seu término.
Em todos os casos, havendo a possibilidade de aplicação de
qualquer penalidade ao agente ou servidor público, mesmo em âmbito de
sindicância, há a necessidade constitucional de a Administração Pública observar
e possibilitar a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade do
processo.
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