O que é a sindicância no Processo Administrativo Disciplinar (PAD)?

No direito brasileiro, “sindicância” pode denominar duas modalidades de procedimentos utilizadas no âmbito do processo administrativo disciplinar envolvendo agentes e servidores públicos.




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No direito brasileiro, utiliza-se o termo “sindicância” para denominar duas modalidades de procedimentos utilizadas no âmbito administrativo. Importante fazermos a diferenciação:




Sindicância como peça preliminar e informativa do Processo Administrativo Disciplinar (PAD): a sindicância não se instaura contra o servidor; tem apenas o objetivo de apurar fatos irregulares e o possível infrator.

Ou seja, é destinada à produção de provas e elementos para subsidiar e informar o processo administrativo principal. Dessa sindicância podem resultar alguns desfechos:
  • Arquivamento do caso, por inexistência de irregularidade, infração disciplinar ou autoria.
  • Instauração de PAD – caracterização do fato como infração e identificação do possível autor.



Sindicância para apuração de responsabilidade de servidor por falta leve: aqui, a sindicância adquire a forma de procedimento para aplicação de penalidade – trata-se na verdade de um processo administrativo disciplinar sumário.

Em geral, os estatutos destinam a sindicância como processo sumário para aplicação de penas mais brandas, como advertência, repreensão, suspensão até 30 dias, fixando prazo mais curto para o seu término.

Em todos os casos, havendo a possibilidade de aplicação de qualquer penalidade ao agente ou servidor público, mesmo em âmbito de sindicância, há a necessidade constitucional de a Administração Pública observar e possibilitar a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade do processo.

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