O trabalho intermitente é uma nova forma de contratação inserida na CLT pela Reforma Trabalhista. Diferente do contrato de trabalho padrão, o intermitente consiste no estabelecimento de uma jornada organizada por hora de trabalho e com o pagamento apenas das horas efetivamente trabalhadas.
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O trabalho intermitente é uma nova forma de contratação inserida na CLT pela Reforma Trabalhista. Em 2018, primeiro ano de vigência da medida, estima-se que 17% dos empregos formais criados no Brasil seguiram essa tendência, com destaque para os ramos de comércio e prestação de serviços.
Mas, afinal, no que consiste e como pode ser vantajoso esse modelo? Abaixo, listamos algumas das características para elucidar os possíveis benefícios que podem ser agregados à empresa e aos colaboradores.
1. O que é o trabalho intermitente.
Diferente do contrato de trabalho padrão, por prazo indeterminado, o intermitente consiste no estabelecimento de uma jornada organizada por hora de trabalho e com o pagamento apenas das horas efetivamente trabalhadas.
2. Características do trabalho intermitente.
- Subordinação.
- Não contínuo.
- Alternância de periodo de prestação de serviços e inatividade.
- Divisão dos períodos em horas, dias ou meses.
- Qualquer tipo de atividade, exceto aeronautas.
3. O contrato precisa ser escrito? É necessária a anotação na carteira de trabalho?
Sim. Há necessidade legal de se realizar uma contratação formal, por escrito. A carteira de trabalho do empregado tem que obrigatoriamente ser assinada nessa modalidade.
Ainda, a lei exige que o contrato delimite: identificação, assinatura, domicílio ou sede das partes, valor da hora ou do dia de trabalho, local e prazo para o pagamento da remuneração.
4. O pagamento da hora ao empregado intermitente pode ser inferior ao salário mínimo nacional?
A CLT informa que o período trabalhada não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo - assegurada a remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno.
5. E as verbas trabalhistas, como ficam?
Conforme manda a CLT, as verbas trabalhistas são devidas. No trabalho intermitente, porém, o procedimento é feito de forma distinta.
Na data definida, o empregado receberá o pagamento imediato das parcelas de: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.
Com relação à contribuição previdenciária e ao depósito do FGTS, o empregador efetuará o recolhimento com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
6. O empregado em contrato de trabalho intermitente pode prestar serviços a outras empresas?
Sim. Durante a inatividade , o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado.
7. Podem haver diferenças entre o salário pago aos funcionários regulares e aquele pago aos intermitentes?
Não é possível, em regra, essa diferenciação. O valor previsto por hora trabalhada não deve ser inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
8. É considerado automaticamente extinto o contrato de trabalho intermitente quando....
Decorrido o prazo de 1 ano sem qualquer convocação do empregado, desde a data da celebração do contrato ou da ultima convocação ou do ultimo dia de prestação de serviço.
O empregado terá direito as verbas rescisórias devidas, metade do aviso prévio indenizado (calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado intermitente no curso do contrato) e metade da indenização do valor depositado, na conta vinculada do FGTS.
9. O trabalhador que teve o contrato de trabalho intermitente rescindido pode ingressar no programa seguro desemprego? E com relação ao FGTS, possui direito de movimentar sua conta?
Não é devido o ingresso no Programa Seguro-Desemprego. Contudo, a extinção do contrato permite ao trabalhador que movimente 80% dos valores depositados na conta do FGTS.
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