Reforma Trabalhista: como a contratação por trabalho intermitente pode auxiliar no sucesso da sua empresa

O trabalho intermitente é uma nova forma de contratação inserida na CLT pela Reforma Trabalhista. Diferente do contrato de trabalho padrão, o intermitente consiste no estabelecimento de uma jornada organizada por hora de trabalho e com o pagamento apenas das horas efetivamente trabalhadas.

Lima & Góis Advogados - www.limaegois.com.br

O trabalho intermitente é uma nova forma de contratação inserida na CLT pela Reforma Trabalhista. Em 2018, primeiro ano de vigência da medida, estima-se que 17% dos empregos formais criados no Brasil seguiram essa tendência, com destaque para os ramos de comércio e prestação de serviços.

Mas, afinal, no que consiste e como pode ser vantajoso esse modelo? Abaixo, listamos algumas das características para elucidar os possíveis benefícios que podem ser agregados à empresa e aos colaboradores.

1. O que é o trabalho intermitente.

Diferente do contrato de trabalho padrão, por prazo indeterminado, o intermitente consiste no estabelecimento de uma jornada organizada por hora de trabalho e com o pagamento apenas das horas efetivamente trabalhadas.

2. Características do trabalho intermitente. 

  • Subordinação.
  • Não contínuo.
  • Alternância de periodo de prestação de serviços e inatividade.
  • Divisão dos períodos em horas, dias ou meses.
  • Qualquer tipo de atividade, exceto aeronautas.

3. O contrato precisa ser escrito? É necessária a anotação na carteira de trabalho?

Sim. Há necessidade legal de se realizar uma contratação formal, por escrito. A carteira de trabalho do empregado tem que obrigatoriamente ser assinada nessa modalidade.

Ainda, a lei exige que o contrato delimite: identificação, assinatura, domicílio ou sede das partes, valor da hora ou do dia de trabalho, local e prazo para o pagamento da remuneração.

4. O pagamento da hora ao empregado intermitente pode ser inferior ao salário mínimo nacional?

A CLT informa que o período trabalhada não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo - assegurada a remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno.

5. E as verbas trabalhistas, como ficam?

Conforme manda a CLT, as verbas trabalhistas são devidas. No trabalho intermitente, porém, o procedimento é feito de forma distinta.

Na data definida, o empregado receberá o pagamento imediato das parcelas de: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.

Com relação à contribuição previdenciária e ao depósito do FGTS, o empregador efetuará o recolhimento com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

6. O empregado em contrato de trabalho intermitente pode prestar serviços a outras empresas?

Sim. Durante a inatividade , o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado.

7. Podem haver diferenças entre o salário pago aos funcionários regulares e aquele pago aos intermitentes?

Não é possível, em regra, essa diferenciação. O valor previsto por hora trabalhada não deve ser inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

8. É considerado automaticamente extinto o contrato de trabalho intermitente quando....

Decorrido o prazo de 1 ano sem qualquer convocação do empregado, desde a data da celebração do contrato ou da ultima convocação ou do ultimo dia de prestação de serviço.

O empregado terá direito as verbas rescisórias devidas, metade do aviso prévio indenizado (calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado intermitente no curso do contrato) e metade da indenização do valor depositado, na conta vinculada do FGTS.

9. O trabalhador que teve o contrato de trabalho intermitente rescindido pode ingressar no programa seguro desemprego? E com relação ao FGTS, possui direito de movimentar sua conta?

Não é devido o ingresso no Programa Seguro-Desemprego. Contudo, a extinção do contrato permite ao trabalhador que movimente 80% dos valores depositados na conta do FGTS.



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