Férias não gozadas pelo militar e o direito à conversão em pecúnia

As férias são um direito constitucionalmente assegurado. O militar transferido para a reserva que deixou de gozá-las deve ser indenizado em pecúnia pela União ou ter a contagem do período acumulado em dobro para fins de inatividade, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito do Estado.











































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As férias são um direito constitucionalmente assegurado. A Lei nº 6.880/80 disciplina o benefício para os servidores militares das forças armadas. Nesse sentido, o militar transferido para a reserva que deixou de gozá-las deve ser indenizado em pecúnia pela União ou ter a contagem do período acumulado em dobro para fins de inatividade, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito do Estado.

Apesar disso, é ainda comum que a Administração Pública não conceda aos servidores quaisquer desses benefícios, na alegação de ausência de previsão legal para tanto. Em sentido contrário, o entendimento dos tribunais têm sido diferente, primando por prestigiar os militares, concedendo-os as devidas verbas em caráter indenizatório.

A partir de quando o militar possui direito a férias?

A partir da data de ingresso no serviço. Conforme o Estatuto dos Militares, o tempo de serviço nas Forças Armadas se inicia a partir da data de ingresso em qualquer organização militar da Marinha, Exército ou Aeronáutica, incluindo, inclusive, a frequência em escolas de aprendizagem dessas instituições.

Até quando é possível pedir a conversão em pecúnia das férias não gozadas?

O militar possui o prazo de 5 anos, contados da data da sua transferência para a reserva ou inatividade, para pedir em juízo a indenização devida. Ou seja, mesmo o militar aposentado nos últimos 5 anos pode e tem o direito de pedir a conversão.

Qual o valor da conversão em pecúnia de férias não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo dobrado para fins de inatividade?

O valor a ser recebido corresponde ao montante da última remuneração integral recebida na ativa, acrescida do adicional de 1/3.

Fui recruta e prestei o serviço militar obrigatório, mas não gozei de férias. Tenho também o direito à conversão em pecúnia desse período?

Sim, o recruta também possui direito a férias, tendo em vista que a Lei nº 6.880/80 não faz diferenciação entre os militares de carreira e aqueles que prestam o serviço obrigatório. Assim, desde que preenchidos os requisitos, é possível pleitear a indenização em pecúnia pelas férias não gozadas.

Possibilidade de utilização das férias não gozadas para a contagem em dobro do tempo para fins de inatividade.

Por fim, para os que ainda estão na ativa, é possível que se pleiteie, para efeitos de inatividade, a contagem em dobro dos períodos de férias não gozadas, desde que tenham sido adquiridos até 29 de dezembro de 2000, conforme dispõe o artigo 36 da Medida Provisória n. 2.131/2000, que alterou a Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).

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