Muito embora possa ser hipótese não muito conhecida pela população, a legislação brasileira permite, em determinados casos, a feitura do divórcio pela via extrajudicial (sem a necessidade de ação na Justiça). Saiba como fazer.
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Muito embora possa ser hipótese não
muito conhecida pela população, a legislação brasileira permite, em
determinados casos, a feitura do divórcio pela via extrajudicial (sem a
necessidade de ação na Justiça).
Requisitos para o divórcio extrajudicial:
É necessário, para tanto, o
preenchimento das seguintes condições:
1) Os
cônjuges precisam estar de acordo entre si;
2) Não pode
haver filhos incapazes (como regra, aqueles que ainda são menores de idade);
3) Não pode
haver nascituros (a mulher não pode estar grávida).
Caso estes três requisitos não sejam preenchidos no caso concreto,
o procedimento para a feitura do divórcio TERÁ que ser judicial.
Se preenchidos estes três
pressupostos, contudo, a feitura do divórcio PODE ser realizada pela via
extrajudicial, perante tabelionato de notas livremente escolhido pelo casal. O
divórcio será lavrado via escritura pública.
Elementos do ato:
Por excelência, são os elementos de
uma escritura pública de divórcio estipulações sobre:
1) Partilha
dos bens;
2) Manutenção
do nome de casado ou retorno ao nome de solteiro;
3) Eventual
definição sobre pensão alimentícia entre os (ex)cônjuges.
Geralmente, a partilha dos bens é
tópico bastante sensível nos
divórcios, sejam eles judiciais ou extrajudiciais. Por conta disso, a
legislação (CPC, art. 731, § único) permite que ela seja resolvida posteriormente ao divórcio. Ou seja, o
casal se divorcia sem partilhar os bens comuns, os quais permanecerão em um estado condominial até que em algum
momento a partilha venha a ser realizada. Inclusive, perfeitamente possível que
as partes optem por partilhar alguns bens e outros não. É recomendável,
contudo, que seja feito um arrolamento
(uma listagem) dos bens comuns na escritura pública, embora isso não seja uma
necessidade.
Já em relação ao nome de casado, caso
nada seja definido na escritura pública de divórcio sobre este tema, presume-se que o cônjuge que adotou o
sobrenome do outro (tradicionalmente, a mulher adota o sobrenome do marido) permanecerá com o nome de casado. Nada impede,
contudo, que posteriormente, via nova escritura pública, venha a requerer a
exclusão deste sobrenome.
Já acerca da pensão alimentícia,
importante destacar que, regra geral, não existe o dever de prestar alimentos
entre ex-cônjuges. Nada impede, contudo, que as partes voluntariamente adotem
decisão em sentido contrário. Ressalte-se que eventual obrigação alimentar
definida em escritura pública de divórcio tem natureza de título executivo
extrajudicial.
Por fim, frise-se que não existem
impedimentos para que o casal defina na escritura pública outras questões que
sejam de seu interesse, a exemplo de cessão de bens, instituição de usufruto ou
de direito de habitação etc. Trata-se, inclusive, de prática comum.
Necessidade de Advogado:
É indispensável a assistência de
advogado para a lavratura do ato. No entanto, é importante frisar que o mesmo
profissional PODE assistir aos dois cônjuges, muito embora cada um deles possa
optar por ter o seu próprio advogado. Não é necessária a outorga de procuração,
mas apenas que o(s) advogado(s) assine(m) a escritura pública.
Os cônjuges precisam estar presentes no ato da escritura?
Não. É perfeitamente possível que os
cônjuges se façam representar por procurador no ato da escritura. Basta que
outorguem a este procuração por escritura pública, com poderes específicos.
Quanto custa para fazer o divórcio extrajudicial?
A escritura pública de divórcio é ato
notarial que enseja o pagamento de emolumentos. O seu custo é definido por
legislação estadual, sendo, contudo, proibido que o seu valor seja calculado
como um percentual sobre o patrimônio do casal. Caso as partes sejam
economicamente hipossuficientes, podem solicitar o benefício da assistência
judiciária, o qual implicará a isenção do pagamento dos emolumentos (a
lavratura da escritura será, portanto, gratuita).
Eventuais custos tributários podem ocorrer, a depender da maneira
pela qual o casal resolva fazer a partilha dos bens. A variável mais importante
a esse respeito é o regime de bens do casamento que está a se dissolver. Caso,
por exemplo, trate-se de um casamento em que haja um regime de comunhão de
bens, o esperado é que haja uma
divisão igualitária do patrimônio comum. Nada impede que o casal, contudo,
resolva fazer uma divisão desigual
deste acervo patrimonial. O único detalhe é que, nesses casos, configurar-se-á
uma doação de um ex-cônjuge para o
outro, fato que acarretará a incidência do imposto de transmissão causa mortis
e doações (ITCMD).
O imposto incidirá sobre o valor dos bens
doados. Sua alíquota é definida por legislação estadual. O ITCMD sobre bens
móveis deve ser recolhido à Fazenda Estadual da sede do tabelionato que fez o
inventário. Já o ITCMD sobre bens imóveis precisa ser recolhido à Fazenda
Estadual do local onde eles se situam.
Translado da escritura para o registro civil e transferência dos bens:
Uma vez finalizada a escritura
pública de divórcio, ela deve ser encaminhada ao registro civil para que seja
averbada tanto no assento de casamento, como no de nascimento dos ex-cônjuges.
Ela é documento hábil para todo e qualquer ato de registro, sendo apta a
fundamentar a transferência de bens.
Desistência da ação judicial de divórcio e migração para o divórcio
extrajudicial:
É perfeitamente possível que o casal
que esteja se divorciando judicialmente opte por desistir da ação judicial. Uma
vez homologada a desistência da ação, podem requerer a feitura do divórcio pela
via extrajudicial.
Considerações finais:
Uma vez assinada a escritura, a
manifestação da vontade de se divorciar é irretratável. No entanto, caso haja
vício de vontade (erro, dolo, coação, etc), o ato será anulável (ação anulatória),
por iniciativa do interessado, dentro do prazo decadencial de quatro anos.
O tabelião pode se negar a lavrar a
escritura pública de divórcio caso verifique fundados indícios de prejuízo a um
dos cônjuges, ou caso tenha dúvidas sobre a declaração de vontade manifestada
por eles. Deve, contudo, fundamentar a recusa por escrito.
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